ICMS/MG NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) – Instituição
O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.562/2018 (DOE de 15.12.2018), altera o RICMS/MG, instituindo a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a ser utilizada por contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Dentre as disposições destacam-se:
a) os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo, deverão utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para acobertar as operações;
b) para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado, ficando obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Além disso, foram disciplinadas as regras concernentes à emissão, cancelamento e impossibilidade de emissão dos referidos documentos fiscais.
Ressalta-se que os prazos para obrigatoriedade de emissão da NFC-e, serão definidos em ato normativo específico do Secretário de Estado de Fazenda, entretanto, enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e, os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.