Contabilidade pessoal: situações onde não demitir um funcionário
De acordo com o resguardo constitucional, funcionários, independentemente da sua segmentação comercial, não podem ser demitidos em algumas circunstâncias
Contabilidade pessoal é para muitos empresários um serviço descartável, entretanto, ao se deparar com questões legais no que tange as demissões de funcionários, o serviço passa a demonstrar o seu devido valor. Até mesmo os funcionários, muitas vezes resguardados por lei, não aproveitam o fator constitucional por falta de conhecimento em contabilidade contábil.
A demissão é um fator que, mais hora ou menos hora, o empresário vai precisar usar, seja por questões técnicas, estratégicas ou por mera necessidade, contudo ele precisa estar por dentro de tudo o que está acerca das normas legais, e para isso a contabilidade pessoal trás um grande suporte de conhecimento à empresa.
Esse artigo possui uma base das informações conceituais de contabilidade pessoal no que se diz respeito a demissões, levando em consideração fatores que independem de segmento de mercado, mas apenas de resguardo empresarial.
Prévio à aposentadoria
Independentemente de ser aposentadoria integral ou proporcional, questões de aposentadoria resguardam constitucionalmente, mas dependem das normas coletivas previstas internamente à categoria. Caso o funcionário esteja dentro do prazo prévio à aposentadoria, seja de 12 ou 24 anos, nesses casos também dependem das normas da categoria, empresário está vetado em demitir o funcionários resguardado pela “estabilidade da aposentadoria”. A única brecha que o empresário tem para demitir o funcionário próximo da aposentadoria é a famosa justa causa.
Prévio ao dissídio
O dissídio é outra situação que resguarda a classe empresarial da demissão durante um determinado tempo. Geralmente esse resguardo é dos 30 dias que antecedem a data da convenção coletiva da categoria que consistem em definir o reajuste do salário dos funcionários de determinada de classe.
O regimento legal está escrito da seguinte maneira: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.
Caso o empresário não cumpra com essa regulamentação e acabe demitindo um funcionário no período de um mês antes do dissídio acabará sendo pego pela multa de “estabilidade de dissídio”.
Em cada ano trabalhado, o funcionário acrescenta anualmente três dias de estabilidade, esta proporcional ao tempo de trabalho do funcionário na empresa, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio.
Acidente de Trabalho
De acordo com as normas legais, o acidentado de trabalho tem resguardado um ano de estabilidade em sua empresa, desde a data do acidente, fazendo parte ao auxílio doença previsto legalmente ao colaborador.
Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a partir daí quem arca com os custos do funcionário acidentado é o INSS, dentro do pedido de auxílio-doença do trabalhador.
Caso o funcionário pare de trabalhar durante um período superior a 15 dias e não entrar com o pedido de auxílio-doença, ele não terá os seus direitos de recebimento legais, tendo, assim, obrigatoriamente ter que dar entrada em suas possibilidades legais.
O funcionário também terá direitos legais de auxílio-doença e resguardo empresarial, caso contraia alguma doença em pleno exercício do seu trabalho.
Gestação
Outro motivo que resguarda o funcionário é a gestação esse resguardo parte do momento da descoberta da gravidez e se mantém cinco meses após o parto.
Caso o empregador não tenha conhecimento da gestação, é obrigado a reintegrar a funcionária ao seu quadro ou indenizá-la proporcionalmente.
A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a estabilidade.
Aborto espontâneo
Caso a funcionária que estiver resguardada pela estabilidade da gravidez sofrer um aborto involuntário seguirá estável até a sua recuperação, de acordo com as normas legais de trabalho.
Além de todos os resguardos citados no artigo, um documento coletivo da categoria, por exemplo, garante emprego e estabilidade de forma coletiva em determinado segmento empresarial, de uma forma semelhante ao que foi prescrito acima nas questões de aposentadoria.